Minuta de Portaria da Secretaria de Saúde  

 

 

 

 

“Que proíbe o uso do tabaco e seus derivados nos ambientes internos e externos dos prédios pertencentes à Secretaria Municipal de Saúde”  

 

 

 

 

 

 

 

Dr. Emerson Assis, Secretario de Saúde do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas;

 

 

 

Considerando que o ar poluído pela fumaça dos derivados do tabaco contém, em média, três vezes mais nicotina, três vezes mais monóxido de carbono e até cinqüenta vezes mais substâncias cancerígenas do que a fumaça que entra pela boca do fumante depois de passar pelo filtro do cigarro;

 

 

 

Considerando que o tabagismo passivo provoca maior risco global de doença, um risco 30% maior de câncer de pulmão e 24% maior de infarto do coração do que nos não-fumantes que não se expõem;

 

 

 

 O Programa Vida Livre do Tabaco de Município de Americana, Estado de São Paulo, baseado no Programa Nacional de Controle do Tabagismo do INCA, objetiva desenvolver estratégias e instrumentos apropriados para o controle desta doença no seu território.   

 

 

 

 

Considerando o Termo de Compromisso assinado pelo município de Americana junto à Rede de Municípios Potencialmente Saudáveis, em setembro de 2007;

 

 

 

Considerando o conteúdo da pesquisa realizada junto às Unidades Básicas de Saúde (UBSs) e Hospital Municipal, em dezembro de 2007;

 

 

 

Considerando que na referida pesquisa a maioria dos funcionários que se declararam tabagistas concorda com um Ambiente Livre do Tabaco;

 

 

 

Considerando a Campanha da Associação Mundial Anti-Tabaco (AMATA), cujo conceito é: Quando você fuma, tudo em volta fuma junto. Proteja quem você ama. Fumo Passivo também mata

;

 

 

 

 

Considerando que todas as repartições ligadas à Saúde Pública Municipal devem dar o exemplo quanto à proibição do uso do tabaco;

 

 

 

 

 

 

DECRETA:  

 

 

 

 

Art. 1º Ficam proibidos os servidores públicos municipais, autárquicos e fundacionais e população em geral, de fazerem uso de tabaco nos ambientes internos e externos dos prédios pertencentes à Secretaria Municipal de Saúde, a saber:

 

 

 

 

 

 

Sede da Secretaria de Saúde e todas as suas repartições;  

 

Hospital Municipal “Dr. Waldemar Tebaldi” e todas as suas repartições;  

 

Unidade Hospitalar Infantil “André Luiz” e todas as suas repartições; Unidades Básicas de Saúde;  

 

Centro de Apoio Psicossocial (CAPS);  

 

Centro de Apoio Psicossocial Infantil (CAPSi);  

 

Farmácias Municipais;  

 

Núcleo de Controle de Zoonoses;  

 

Central de Regulação;  

 

Clínica de Fonoaudiologia;  

 

Setor de Compras e Almoxarifado;  

 

Núcleo de Especialidades e todas as suas repartições;  

 

Serviço de Atendimento Especializado em Infectologia;  

 

Programa Municipal de Controle da Dengue;  

 

Clínica Modular;  

 

E quaisquer outros locais que venham integrar, a qualquer momento, à Secretaria Municipal de Saúde.  

 

 

Parágrafo Único.  

 

 

Também são considerados ambientes internos todos os veículos pertencentes à frota da Secretaria Municipal de Saúde;  

 

 

 

 

Art. 2º A proibição relativa a este decreto se refere ao consumo do tabaco em forma de cigarro, cachimbo e charuto ou de qualquer outro produto fumígero, seja no processo fabril ou manufaturado;

 

 

 

Art. 3º Os diretores, coordenadores, supervisores e encarregados ficarão responsáveis pela divulgação do presente decreto, além de fazer cumpri-lo integralmente junto a seus subordinados diretos e indiretos.

 

 

 

 

 

Parágrafo Único.  

 

 

 

 

Não será permitido, sob quaisquer argumentos, constituir fumódromos ou espaços equivalentes de qualquer natureza;

 

 

 

 

 

 

Art. 4º O não cumprimento das determinações contidas neste decreto será considerado falta administrativa, sendo passível de advertência administrativa pelos superiores hierárquicos, além das demais penalidades previstas por lei. E no caso da população em geral, deverá ser lavrado auto de advertência, podendo gerar multa;

 

 

 

Parágrafo Único.  

 

 

 

 

Em se tratando da população em geral, a penalidade ficará sob responsabilidade da Vigilância em Saúde local, conforme competência já estabelecida pelo Código Sanitário – Lei Estadual nº 10.083 de 23 de setembro de 1998.  

 

 

 

 

Art. 5º O Comitê Municipal Ambiente Livre do Tabaco (ALT) ficará responsável pelo acompanhamento e monitoramento dos espaços a que se refere este Decreto, comunicando e denunciando eventuais infrações cometidas por servidores tabagistas; assim como pela realização de campanhas internas para estimular os servidores a aderirem ao Programa Municipal de Tratamento ao Tabagismo, denominado Vida Livre do Tabaco, assim como campanhas voltadas à comunidade em geral.

 

 

 

Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Prefeitura Municipal de Americana, aos 07 de Julho de 2008.  

 

 

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